IPN - Instituto Pedro Nunes

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Enquadramento

Diretiva (UE) nº 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) nº 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019

Decreto-Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Em cumprimento do disposto na legislação supra identificada, o IPN e a IPN Incubadora promovem e divulgam, tempestivamente e nos termos previstos no artigo 8º da Lei nº 93/2021 de 20/12 (doravante, citada sem esta menção), o presente Canal de Denúncia Interna de Infrações.

Serve o presente canal para qualquer Denunciante*, tal como definido no artigo 5º, apresentar uma qualquer denúncia de infração de que tenha conhecimento, consistindo a infração em qualquer ato ou omissão/inobservância de regras constantes dos atos legislativos da U.E. e/ou de quaisquer leis nacionais que as executem, transponham ou deem cumprimento, bem assim como disposições internas do IPN e/ou da IPN Incubadora, referentes aos seguintes domínios:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade de produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
xi) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
xii) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
xiii) Violação de disposições constantes do Código de Boa Conduta do IPN para a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
xiv) Infração de outras disposições regulamentares e regras de funcionamento em vigor junto do IPN.

* Denunciante, na aceção do Artigo 5º/2, compreende:
a) Qualquer trabalhador do IPN e/ou da IPN Incubadora;
b) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, clientes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob supervisão e direção do IPN e/ou da IPN Incubadora;
c) Associados do IPN e/ou da IPN Incubadora e todos os elementos pertencentes a órgãos de direção, consultivos ou de supervisão, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários do IPN e/ou da IPN Incubadora remunerados ou não remunerados;
e) Qualquer pessoa singular ou coletiva que, por força da sua interação ou contacto com o IPN e/ou IPN Incubadora, tenha conhecimento de qualquer das infrações supra descritas.

Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída (cfr. o Artigo 5º/3).

Este canal permite a apresentação de denúncias com a identificação do denunciante, ou de forma anónima.

São providenciados meios técnicos para que a denúncia seja formalizada por escrito, de forma direta, através do presente canal.

O interface de denúncia permitirá ao denunciante acompanhar a subsequente tramitação da mesma, através da atribuição de uma senha individualizada de acesso.

Em alternativa, é facultado um contacto para que a mesma seja apresentada verbalmente, mediante agendamento com o responsável do IPN pela tramitação das referidas denúncias, com posterior consignação em ata/registo. Esta forma de denúncia poderá ser concretizada presencialmente ou por meios de comunicação (telefone ou plataforma eletrónica de comunicação).

NOTA: O PRESENTE EMAIL SERVE APENAS O PROPÓSITO DE AGENDAR A FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO DEVENDO SER USADO, EM CASO ALGUM, PARA COMUNICAR A DENÚNCIA PROPRIAMENTE DITA.

A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas, ou cujo consentimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, conquanto sempre e em todos os casos o denunciante aja de boa-fé, tendo fundamento sério para crer que as informações constantes da denúncia são, nesse momento, verdadeiras.

Em conformidade, o denunciante deverá ter motivos razoáveis para considerar que, atendendo às circunstâncias e às informações de que dispõe no momento da denúncia, os factos por si denunciados são verdadeiros.

Este requisito é uma salvaguarda essencial contra denúncias de má-fé, levianas, erradas, enganosas ou abusivas.

Assim, deve o denunciante sempre e em todos os casos ser capaz de comprovar as suas suspeitas com base em observações, documentos ou qualquer meio de prova com um mínimo de substância. Um mero boato não é motivo suficiente, nem razoável, para efetuar uma denúncia.

É garantida pelo IPN e IPN Incubadora ao denunciante, em todos os casos:
  • A designação, por despacho da Direção do IPN e da IPN Incubadora, de pessoa responsável pela tramitação deste canal, com garantias de independência, imparcialidade, confidencialidade e ausência de conflitos de interesses no desempenho destas funções;
  • A estrita CONFIDENCIALIDADE do processo de denúncia, em especial da identidade do denunciante, ou ainda, o seu anonimato (cfr. o Artigo 18º);
  • A absoluta restrição de acesso ao teor da denúncia a pessoas não autorizadas (idem);
  • A exaustividade, integridade e conservação da denúncia, nos termos do Artigo 20º;
  • A proteção de todos os dados pessoais envolvidos, ao abrigo da legislação específica em vigor;
  • A proteção do denunciante, nos termos previstos na lei, em especial no que respeita à proibição de medidas de retaliação (cfr. o Artigo 21º) e proteção jurídica (Artigo 22º).
O IPN (e/ou a IPN Incubadora, conforme aplicável) notificará o denunciante, no prazo de sete (7) dias desde a receção da denúncia, da receção desta, devendo informá-lo ainda, nessa altura e de forma clara e acessível, da forma e admissibilidade do procedimento de denúncia externa previsto na Lei nº 93/2021 de 20/12 (Artigos 12º e seguintes).

No seguimento da denúncia, praticará todos os atos necessários à verificação das alegações contidas na denúncia apresentada. Se achar apropriado e necessário, comunicará a violação ou suspeita de irregularidade a agências reguladoras, governamentais ou a quaisquer órgãos de polícia.

O IPN e a IPN Incubadora obrigam-se a, no prazo máximo de três (3) meses, a contar da data de receção da denúncia, comunicar ao denunciante, as medidas previstas ou adotadas para lhe dar seguimento e respetiva fundamentação.

Denúncia de Infrações

1. Informação Pessoal

2. Formalização da Denúncia / Infração a Denunciar*

Declaro que li e aceito os termos do presente Canal de Denúncia, tendo tido acesso à legislação aplicável na matéria.
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Pode consultar o estado de uma denúncia através da seguinte opção:
Consultar denúncia